Regulamento
II - Da organização e funcionamento
IV - Da identificação dos animais
VII - Da passagem de certificados e da exportação
VIII - Das obrigações e regalias dos criadores
Artigo 21º - Os Criadores que tenham aderido ao Livro obrigam-se a aceitar o disposto neste Regulamento, nomeadamente;
a) Acatar as determinações emanadas da Direcção Técnica que visem o bom funcionamento do registo, a valorização dos animais e o progresso zootécnico da raça;
b) Apresentar os seus animais nos locais, dias e horas indicados para efeitos de exame ou inspecção;
c) Preencher correctamente os impressos em uso pelo Livro e devolvê-los nos prazos marcados;
d) Identificar os animais segundo o disposto neste Regulamento;
e) Fornecer com toda a exactidão e veracidade os elementos solicitados com vista ao normal funcionamento dos registos;
f) Utilizar nos emparelhamentos apenas animais já inscritos no Livro de Reprodutores e de utilização não condicionada no ano em questão;
g) Assegurar-se que os reprodutores estão de acordo com a Regulamentação Sanitária em vigor;
h) Enviar, juntamente com o pedido de admissão no Livro referido no Artigo 7º, um fac-simile da marca (ferro) em tamanho natural, para efeito de registo e arquivo;
i) Comunicar anualmente à Direcção do Registo as alterações do seu efectivo, nomeadamente mortes, castrações, aquisições, cedências ou quaisquer outras formas de alienação.
Artigo 22º - Os criadores que tenham aderido a este Livro beneficiam:
a) Dos subsídios ou auxílios visando o fomento da raça;
b) Da fruição dos benefícios resultantes do disposto no § ÚNICO do Artigo 10º do Dec. Lei 37/75 de 31 de Janeiro.
IX - Disposições complementares
Ficha