Regulamento
II - Da organização e funcionamento
Artigo 3º - O funcionamento do Livro será confiado à AICS.
Artigo
4º - O
Livro possuirá uma Direcção Técnica, nomeada pelo
Serviço Nacional Coudélico – SNC mediante proposta da
AICS, que terá a seguinte composição:
a) Um dos sócios fundadores da AICS, que presidirá;
b) Um Secretário Técnico;
c) Um representante dos criadores.
Artigo 5º - Compete à Direcção Técnica:
a) Representar o Livro.
b) Proceder à inscrição individual dos animais.
c) Cumprir e fazer cumprir este Regulamento, expedindo e pondo em execução as instruções necessárias ao seu funcionamento de acordo com as normas regulamentares.
Artigo
6º - Para
atingir os fins consignados no artigo 2º, a Direcção Técnica
promoverá:
§1º - A inscrição dos animais que obedeçam
às condições expressas neste Regulamento, mencionando
para cada um deles:
a) Ascendência, Descendência;
Para tanto manterá três registos independentes nos quais inscreverá os animais:
a.1) Jovens, a título de nascimento...................................................................................Livro de Nascimentos;
a.2) Adultos, a título de reprodutores...............................................................Livro de Reprodutores (adultos);
a.3) Reprodutores, inscritos em L.G. ou R.Z. diferentes deste...........Livro de Reprodutores Complementares;
b) Valor da Consanguinidade, expresso em percentagem;
c) Representação genética dos animais fundadores da raça, expressa em percentagem;
d) Elementos que possam contribuir para uma mais completa apreciação dos animais, bem como elementos de ordem funcional e prémios alcançados em provas ou concursos reconhecidos pela Direcção Técnica e aceites pelo SNC.
§2º - A publicação anual de elementos relativos aos animais inscritos durante esse período de tempo, bem como o índice de animais que figuram em volumes anteriores e tenham deixado de ser reprodutores por incapacidade, castração ou morte e dos quais haja conhecimento.
§3º - Para cumprir o indicado no § anterior, o Livro, será organizado de modo a permitir um registo de garanhões e um de éguas produtoras, um registo de reprodutores inscritos no registo complementar de reprodutores e um registo de animais importados, todos com a sua descendência.
IV - Da identificação dos animais
VII - Da passagem de certificados e da exportação
VIII - Das obrigações e regalias dos criadores
IX - Disposições complementares
Ficha